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QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2024
06 de ABRIL de 2022

Justiça absolve eleitor de MS que postou foto da urna com imagem de candidato durante voto

Eleitor publicou foto da urna na votação - Antonio Augusto/Ascom/TSE

Por falta de provas, a Justiça Eleitoral absolveu um eleitor de Ivinhema, que publicou no Facebook a foto da urna eletrônica com a iamagem de um candidato durante a votação nas eleições municipais de 2020. Ele disse que a foto havia sido compartilhada em um grupo de WhatsApp e, além disso, não havia registro da confirmação do voto.

O processo tramitou na 27ª Zona Eleitoral, sob responsabilidade do juiz Roberto Hipólito da Silva Junior. Consta nos autos que o Ministério Público Eleitoral moveu ação contra o eleitor alegando que o mesmo violou o sigilo do voto. O denunciado teria publicado na rede social a foto com uma urna eletrônica, onde constava a indicação de escolha do então candidato Juliano Barros Donato, que acabou por ser eleito naquele pleito.

A promotoria destacou que o voto é secreto “por força do preceito constitucional, e seu exercício não representa apenas um direito individual do cidadão, mas reveste-se de função social”. “[…] o sigilo, além de uma garantia do eleitor, também visa garantir a lisura do pleito, de modo a evitar que um eventual captador de sufrágio possa exigir garantia da escolha”, afirmou.

Em seu depoimento, o acusado declarou que a foto não teria sido tirada por ele na cabine de votação, mas apenas teria publicado uma foto que obteve em um grupo de Whatsapp, postada por terceiro que desconhece. Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que a imagem divulgada não se mostrou eficaz para violar o sigilo do voto.

Eleitor Absolvido

“Trata-se de fotografia que capturou um momento em que, na urna eletrônica, havia sido digitado o número correspondente a um candidato, mas ainda sem confirmação da escolha. Observe-se que ainda seria possível teclar a opção de cancelamento, e posterior escolha de outro candidato, o que implica dizer que não se pode garantir que tenha sido essa a escolha”, pontuou o magistrado.

Neste sentido, ele concluiu que se não era possível afirmar a escolha do eleitor, não seria possível confirmar também a quebra do sigilo do voto. Ou seja, havia dúvidas quanto à culpa do réu. “Assim, por insuficiência de provas, é o caso de absolvição do acusado”, disse o juiz na sentença.



Fonte: Midia Max



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