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SEXTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2024
06 de MAIO de 2016

Pequeno produtor tem até maio de 2017 para aderir ao Cadastro Ambiental Rural

O governo estendeu, até 5 de maio de 2017, o prazo para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares aderirem ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). A edição da Medida Provisória nº 724 atende pedido dos movimentos sociais, assegurando a mais de 1 milhão de proprietários e posseiros, ainda não cadastrados, todos os benefícios previstos no Código Florestal.

Para os proprietários de imóveis rurais com mais de quatro módulos fiscais, o equivalente a áreas superiores a 110 hectares, o prazo venceria ontem, mas o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), que administra o Sistema de Cadastramento Ambiental Rural, alerta que o programa de adesão (www.car.gov.br) na internet continuará a receber os cadastrados após essa data. No entanto, o SFB esclarece que, a partir da meia-noite desta sexta (6), o Sistema de Cadastramento Ambiental Rural estará em manutenção, com cadastramento temporariamente suspenso.

Médios e grandes

O CAR não estará encerrado e nem deixa de ser obrigatório para os médios e grandes proprietários. O que eles perdem por não ter se cadastrado no prazo previsto no Código, que completa hoje 4 anos, são os benefícios do Programa de Regularização Ambiental (PRA), aplicável nos casos da existência de passivos ambientais. Ficam, também, sujeitos a restrições de crédito agrícola após 2017.

O diretor geral do SFB, Raimundo Deusdará, explica que a decisão do governo foi motivada pela necessidade de dar tratamento diferenciado aos pequenos proprietários e à agricultura familiar. "É uma característica do novo Código tratar os diferentes de forma diferente. Ele explica que o governo ganha mais um ano para prestar o apoio necessários a esse setor da sociedade."

O que diz o Código:

Art. 3º. – V - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

Art. 3º. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.



Fonte: Portal Brasil



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