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SEXTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2024
26 de MAIO de 2018

Justiça derruba portaria da Sefaz que vinha prejudicando a arrecadação

Uma determinação da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda que impedia os fiscais tributários estaduais de exercerem em plenitude as suas atribuições foi suspensa pela Justiça. A medida retirava da categoria a prorrogativa prevista em lei de constituir o crédito tributário, inciativa adotada pela própria secretaria e que contribuiria para prejudicar ainda mais as finanças do Estado.

De acordo com os autos, em fevereiro passado o auditor Lauri Kenner, superintendente de Administração Tributária da Sefaz, por meio do Comunicado/SAT nº 7, de 7 de fevereiro de 2018, proibiu que a Coordenadoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito (COFIMT), bem como os servidores nela lotados, integrada por Fiscais Tributários Estaduais, os antigos ATEs, constituíssem crédito tributário por meio da lavratura de autos de infração, decorrentes de fiscalização de mercadorias em trânsito. 

Na portaria ele determinou ainda que a constituição do crédito tributário fosse feita pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), que é integrada apenas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual. Na prática, o Comunicado colocava em dúvida a competência dos fiscais tributários para a lavratura dos autos de infração, prerrogativa que há 18 anos vem sendo questionada na Justiça, sem sucesso, pelos auditores fiscais.

O juiz Marcel Henry Batista de Arruda, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, entendeu que a iniciativa do superintendente ao impedir os fiscais tributários de concluir o processo de fiscalização, resultaria em prejuízo para o Estado.

O curioso é que a portaria foi baixada justamente no momento em que o governador Reinaldo Azambuja reclama da queda nos índices de arrecadação.

Para reverter a situação, o Sindicato dos Fiscais Tributários de MS (Sindifiscal/MS) entrou na Justiça contra a portaria, argumentando, dentre outros pontos, que a competência para a constituição do crédito tributário ou lançamento fiscal da fiscalização em trânsito é concorrente entre a categoria e os auditores, nos termos do art. 63 e 219, da Lei estadual nº 1.810/1997, de modo que a determinação constante do Comunicado/SAT nº 07/2018 mostra-se ilegal, ofendendo também os princípios da impessoalidade e eficiência.

A medida adotada pelo superintendente vinha causando prejuízo ao erário estadual. Isso porque os termos da portaria estavam sendo utilizados como argumento em recursos administrativos por contribuintes já autuados pelos fiscais, que vinham requerendo a nulidade dos lançamentos por “incompetência da autoridade”.

Ao conceder a liminar suspendendo os efeitos da portaria, o juiz Marcel Henry destacou que “a fiscalização de mercadorias em trânsito compreende não apenas a vistoria de mercadorias ou bens objetos em transporte, mas todos os demais procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à lavratura de autos de infração”.



Fonte: Dourados News



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